A lei paulista que instituiu novos valores para as custas judiciais entrou em vigor no último dia 3. Além de aumentar boa parte das cifras, a norma trouxe cobranças inéditas no estado. A mais preocupante, na visão de advogados, é a taxa pelo início da fase de cumprimento da sentença.
O texto estipula uma taxa de 2% sobre o crédito a ser satisfeito (o valor ao qual o credor obteve direito), a ser paga no momento da instauração do cumprimento da sentença.
Essa é a fase na qual a parte perdedora do processo é intimada a pagar o que deve. Caso não haja pagamento voluntário, o Poder Judiciário promove, por exemplo, a penhora para buscar bens e valores nas contas do devedor e, assim, garantir o cumprimento da obrigação.
Antes da nova lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cobrava apenas uma taxa de 1% ao fim dessa etapa. E ela só era paga quando o credor recebia o valor integral — ou seja, era condicionada à satisfação do débito. É comum que a parte não consiga todo o montante pretendido, pois o devedor pode não ter bens suficientes para quitar o saldo.
Ou seja, a partir de agora, caso uma pessoa acione a Justiça paulista (o que já tem um custo inicial) para cobrar uma dívida ou pedir indenização de alguém e consiga uma decisão favorável, terá de pagar a nova taxa de 2% para tentar receber o valor. A ideia é que o autor pague todas as custas e, ao final, o devedor o reembolse.
Outras mudanças foram feitas nas taxas judiciárias. As custas iniciais dos processos subiram de 1% para 1,5% do valor da causa. E também passou a haver uma distinção para as ações de execução (cobrança de dívida), com uma taxa inicial de 2%.
Os agravos de instrumento (recursos contra decisões interlocutórias, que não entram no mérito do caso) também ficaram mais caros. O custo de interposição aumentou de dez para 15 unidades fiscais do estado de São Paulo (Ufesps).

Pelo valor fixado para 2024, isso significa que a taxa foi de R$ 353,60 para R$ 530,40. Pelo valor da Ufesp em 2023, o custo era de R$ 342,60. A lei não alterou os valores para recursos que discutem o mérito dos casos: a taxa continua no patamar de 4% do valor atualizado da causa ou da condenação.
Advocacia indignada
Na visão da advogada Renata Cavalcante de Oliveira, da equipe de contencioso cível estratégico e recuperação de crédito do escritório Rayes & Fagundes, a parte mais preocupante da lei é mesmo a criação da taxa no início do cumprimento de sentença.
Para Luciana, “a alteração da lei que versa sobre as taxas judiciárias não parece levar em conta esse cenário de dificuldades”. Na sua visão, “essa medida certamente imporá aos credores uma reflexão mais apurada sobre os benefícios, especialmente financeiros, de se iniciar o cumprimento de sentença e até mesmo de se ajuizar novas ações judiciais visando à recuperação de créditos”.